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A operação da Oi Fibra foi vendida e agora se chama NIO.Clique aqui para acessar o site da nova empresa.

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Saiba mais sobre as mudanças na concessão de telefonia fixa

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Fique atento

e evite fraudes

Ligações: o telemarketing Oi é feito apenas pelo prefixo 0303. A Anatel não realiza chamadas, não recomenda produtos ou troca de operadoras. Dúvidas, utilize sempre os canais oficiais da Oi. Bloqueie ligações indesejadas, faça reclamações ou tire dúvidas pelo site www.naomeperturbe.com.br ou pelo aplicativo Não Me Perturbe.

Informações

Oi S/A, em recuperação judicial, autorizatária do serviço telefônico fixo comutado (STFC) nas modalidades local, longa distância nacional (LDN) e longa distância internacional (LDI) e do serviço de comunicação multimídia (SCM), com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, Rua do Lavradio, nº 71, 2º andar - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP: 22.280-004, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.535.764/0001-43, doravante denominada “Oi”.

Mudanças na Concessão da Telefonia Fixa: Conforme Fato Relevante publicado em 25/11/2024, a Oi assinou com a Anatel o Termo Único de Autorização adaptando sua concessão de telefonia fixa para autorização. Com isso, ficaram extintas as obrigações de universalização do serviço de voz fixa, tais como instalar telefones públicos e oferecer o serviço em localidades nas quais outras empresas já oferecem serviços de voz seja usando tecnologia móvel ou fixa. Conforme compromisso anexo ao citado Termo de Autorização, permanecem sendo atendidas pela Oi todas as localidades onde a empresa é a única provedora de serviço de voz, até que outra prestadora de serviço de voz fixo ou móvel preste o serviço nessa localidade ou até a data de 31/12/2028 (o que ocorrer primeiro).

Tal iniciativa permitiu que a Oi deixasse de ter obrigações relativas a telefonia fixa, serviço que está em franca decadência por já não ser do interesse da sociedade. Além disso, a Oi agora poderá concentrar seus esforços na adoção de uma nova abordagem de prestação de serviços, conforme previsto no seu Plano de Recuperação Judicial, priorizando a oferta de serviços virtuais e a atuação no segmento de mercado corporativo, dentre outros.

Para detalhar o que significa a adaptação para o novo modelo de autorização e o impacto para o cidadão, a ANATEL disponibilizou em seu site um FAQ abrangente para esclarecer possíveis dúvidas, assim como um painel para consulta das localidades que fazem parte das obrigações assumidas no Termo firmado. Clique e saiba mais:

INFORMAÇÕES SOBRE ADAPTAÇÃO PARA O NOVO MODELO DE AUTORIZAÇÃO NO SITE DA ANATEL.

 

Comunicado: Em cumprimento à Lei Nº 5357, de 29 de dezembro de 2020 no Estado do Amazonas. Acesse os sites do Procon-AM, da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e do Conselho de Defesa do Consumidor.

Transparência salarial: Em cumprimento à Lei de Igualdade Salarial (Lei 14.611, de 2023). Clique aqui e acesse o relatório de transparência salarial da Oi.

 

ELEIÇÕES 2025 PARA O NOVO CONSELHO DE USUÁRIOS – TRIÊNIO 2026-2028.

Para maiores detalhes, clique aqui.

   

Decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0070828-95.2012.8.26.0100 – Clique aqui para ter acesso ao dispositivo da decisão judicial

 

Sentença. – Clique aqui para informações

 

Decisão monocrática no STJ que modificou parte da sentença, para afastar a limitação territorial Estadual. – Clique aqui para informações

 

Acolhendo o pedido veiculado em ação coletiva de consumo ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS), o juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes condenou a ré Oi Brasil Telecom S.A, nos seguintes termos: ISSO POSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor de Oi Brasil Telecom S.A., com a resolução do mérito, para: a) tonar definitivos os efeitos da medida antecipatória concedida às fls. 71-72v; b) DECLARAR A NULIDADE da cláusula de fidelização prevista nos contratos entabulados entre a ré e os consumidores de Tapes e região relativos ao serviço de internet em virtude do vício apresentado na sua prestação pela demandada; c) como consequência do item “b”, DETERMINAR à demandada que retire os consumidores inscritos nos órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento da multa estipulada para a hipótese de descumprimento da cláusula de fidelização, bem como se abstenha de inscrever novos consumidores nos referidos cadastros pelo mesmo motivo; d) DETERMINAR à demandada que se abstenha de veicular publicidade e de comercializar o serviço de acesso à internet com a qualificação “3G” ou “terceira geração” se a região de Tapes ainda não estiver abrangida pela referida tecnologia; e) CONDENAR a requerida à devolução em dobro dos valores pagos pelos consumidores na região de Tapes relativamente ao serviço de internet prestado, valores sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento das mensalidades, e de correção monetária, pelo IGP-M, a contar de cada dispêndio; g) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização, da forma mais ampla e efetiva possível, ao ressarcimento dos danos materiais e morais individualmente considerados, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, mediante habilitação dos interessados; h) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à guisa de compensação pelos danos extrapatrimoniais difusos e coletivo, valor sobre o qual incidirão juros de mora 1% ao mês, contados da data da citação, e correção monetária pelo IGP-M, a contar desta data, o qual deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Reconstituição Lesados do Consumidor; i) CONDENAR a requerida da obrigação de publicar, às suas custas, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, em órgãos oficiais e ainda, em sítio eletrônico, em tamanho de 20 cm x 20cm, comunicado com a parte dispositiva dessa sentença, sendo introduzida pela seguinte afirmação: Acolhendo o pedido veiculado em ação coletiva de consumo ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS), o juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes condenou a ré Oi Brasil Telecom S.A, nos seguintes termos:[...] Todos aqueles que tiverem sido lesados pela conduta da demanda poderão comprovar seu dano e obter, a partir desta decisão, o ressarcimento individual.” Em razão da parte autora ter decaído de parte mínima de seu pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários devidos à Defensoria Pública, os quais vão fixados em 10% sobre o valor da condenação a título de danos extrapatrimoniais difusos e coletivos (item “h”), a serem revertidos ao FADEP. Todos aqueles que tiverem sido lesados pela conduta da demanda poderão comprovar seu dano e obter, a partir desta decisão, o ressarcimento individual.”

Sentença 1. – Clique aqui para informações

Sentença 2. – Clique aqui para informações